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terça-feira, 23 de abril de 2024

Caarapó amplia regras para conter avanço do coronavírus

2020-03-23 18:01:24

Mesmo sem apresentar nenhum caso suspeito de contágio pelo novo coronavírus em Caarapó, o prefeito André Nezzi (PSDB) resolveu ampliar o rigor para conter a disseminação do SARS-CoV-2 (Severe Acute Respiratory Syndrome – Related Coronavirus 2), o novo vírus que provoca a doença denominada Covid-19 (Coronavirus Disease). As novas medidas estão no Decreto nº 027/2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus, editado nesta segunda-feira (23).

Prefeito se reuniu forças de segurança, Ministério Público e Conselho Comunitário de Segurança. (Foto: Assessoria)

O texto do documento foi fechado na manhã de hoje, após uma série de reuniões com segmentos da sociedade civil organizada, Ministério Público, forças de segurança e Conselho Comunitário de Segurança do município.

Pelo teor do decreto, a cidade terá toque de recolher, que começa a vigorar nesta segunda-feira, entre 21h e 5h da manhã seguinte. “É preciso evitar a circulação de pessoas, o que, em tese, também evita a proliferação de vírus”, disse o prefeito André Nezzi. Outra decisão é o novo horário de funcionamento do comércio local por um período de 15 dias, que será do meio-dia às 18h, com limite de 30% dos funcionários e com proibição de aglomeração nos estabelecimentos.

O dirigente disse ainda que restaurantes, lanchonetes, bares, conveniências e similares, que comercializam alimentos, poderão funcionar das 10h às 20h, também respeitando o limite de 30% da sua capacidade. “Supermercados, farmácias e padarias poderão funcionar em horário normal até as 20h. Postos de combustíveis, até as 22h, não sendo permitido aglomeração nesses locais também”, acrescentou.

“Os serviços delivery serão permitidos até as 21h, quando inicia o toque de recolher. As demais recomendações serão publicadas e entregues a todos os estabelecimentos a partir de amanhã (terça-feira, 24). Contamos com a colaboração e a compreensão de todos”, prosseguiu o prefeito.

O prefeito André Nezzi falou, via redes sociais, da reunião realizada na manhã desta segunda-feira com representantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Força Nacional, Ministério Público e Conselho de Segurança. De acordo com o dirigente, foi debatido como funcionará a fiscalização do decreto emergencial editado hoje e também como procederá o toque de recolher. “Comerciantes e pessoas que desrespeitarem as determinações poderão ser autuados e multados e, no caso do comércio, ter o seu alvará cassado. Aglomerações também estão proibidas em todos os locais, inclusive em residências. “Ajude-nos a vencer essa batalha”, conclamou o dirigente.

Veja a íntegra do decreto:

                 DECRETO Nº 027/2020, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Declara Situação de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19).

ANDRÉ LUÍS NEZZI DE CARVALHO, Prefeito de Caarapó, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO que diante do quadro de pandemia, é necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença (COVID-19) e que no Brasil a Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 8.080/90 prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput), mas também deixando claro que o dever do Estado “não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade” (§ 2º).

CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços da Administração Pública Municipal em plena efetividade e reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus, causador do COVID-19;

CONSIDERANDO, o reconhecimento de Estado de Emergência e, também, de calamidade pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO, por fim, que a situação exige emprego urgente de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, com o objetivo de evitar a disseminação da doença.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública em todo território do Município de Caarapó, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional.

Art. 2° Diante da gravíssima ameaça do Novo Coronavírus fica vedada a circulação de pessoas no Município de Caarapó das 21h às 5h do dia seguinte, salvo em caráter excepcional e inadiável, como uma doença que exija a procura por tratamento, a partir de 24/03/2020, por tempo indeterminado.

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública declarada no art. 1º deste Decreto fica proibida a aglomeração de pessoas, em qualquer número, devendo a população fora do horário de trabalho permanecer em casa, salvo os casos emergenciais.

Art. 4º Fica determinado que todas os empreendimentos do Município de Caarapó cumpram as exigências de higienização constante da OMS, sob pena de aplicação de medidas mais restritivas

Art. 5º Ficam suspensas, em todo território municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 15 dias, para fins de prevenção e combate à epidemia do COVID-19:

I – As academias de esportes de todas as modalidades, facultando a estas o atendimento individual, por intermédio de personal treiner, que manterá a distância mínima de 1 metro e meio de seu aluno, e entre os alunos, devendo permanecer na academia o número máximo de 4 alunos;

II – tabacarias, boates, pubs, lounges, casas noturnas e de eventos;

III – clubes, associações recreativas e afins.

Art. 6º Fica determinado, em todo território municipal, que:

I – Os restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques, conveniências em geral mantenham higienização segundo a OMS para o combate do Coronavírus, bem como encerrem suas atividades comerciais às 20 horas, facultando-lhes a utilização de sistema delivery (entrega a domicílio) até às 21 horas;

II – As instituições financeiras se limitem a compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais, registra-se que nos atendimentos em caixas bancários eletrônicos o limite será de 10 (dez) pessoas por vez, dentre as quais deverá haver o distanciamento de um metro e meio, bem como higienização do caixa;

III – A casa lotérica deverá limitar a 10 (dez) pessoas por vez, que poderão permanecer concomitante no recinto, as quais deverão manter a distância mínima de um metro e meio, bem como higienização nos caixas;

IV – Os velórios fúnebres deverão ter duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) pessoas que poderão permanecer concomitantemente no recinto, bem como higienização adequada no local;

V – As empresas estabeleçam a política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, com posterior isolamento e contrato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos, que deverão ser informados à Secretaria Municipal de Saúde;

VI – As empresas e entidades sindicais prestem informação e alertem sobre os riscos de contaminação e propagação, e sobre a importância da organização dos serviços de apoio, transporte e assistência, de modo a garantir as condições mínimas de saúde e segurança dos profissionais envolvidos, nos serviços públicos e privados de saúde, inclusive de saúde do trabalhador.

VII – As empresas encaminhem os casos suspeitos detectados pelos Serviços Especializados de Medicina e Segurança do Trabalho, para imediata análise pelo SUS, não permitindo que haja continuidade do trabalho em casos de suspeita de contaminação do COVID-19.

Art. 7º Fica determinado que o comércio em geral funcionará das 12h às 18h, em número reduzido de funcionários, devendo adotar o sistema de rodízio de funcionários, concessão de férias ou banco de horas. Não bastasse isso, deverá funcionar no máximo em 10 funcionários ao dia, bem como permitir a entrada de no máximo 10 pessoas por vez, em seus estabelecimentos comerciais, devendo ser respeitada distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 1º Fica facultado ao comércio em geral o funcionamento em sistema delivery (entrega a domicílio), sendo que o de gênero alimentício poderá ser das 10h às 21h.

§ 2º Os restaurantes, lanchonetes, padarias, açougues e bares, que servem alimentação, excepcionalmente, funcionarão das 10h às 20h.

§ 3º A restrição quanto ao horário previsto no caput não se aplica aos supermercados, indústrias, cooperativas, minimercados, mercearias, açougues, padarias e farmácias que deverão fechar às 20h, enquanto os postos de gasolina às 22h. O hospital São Mateus e o PAM não sofrem limitações de horário de atendimento.

Art. 8º Fica determinado que as clínicas de estéticas, salões de beleza, e escritórios funcionarão das 12h às 18h, bem como atendam no máximo 2 (dois) clientes conjuntamente, dando preferência ao atendimento individual, que deverá ser agendado por telefone, para tanto devem cumprir o distanciamento mínimo de um metro entre eles, bem como reduzir o número de funcionários para o atendimento, trabalhar com sistema de rodízio ou banco de horas, pelo período de 15 dias, para obstar a contaminação e disseminação pelo COVID-19.

Art. 9º As clínicas médicas, fisioterapêuticas e odontológicas privadas funcionarão entre 12h às 18h, devendo atender somente os casos de urgência na saúde de seus pacientes, de forma individual, no máximo 2 (dois) pacientes por vez, bem como deverá realizar a higienização recomendada pela OMS.

Art. 10. Recomenda-se que:

I – a população faça isolamento social, pelo prazo de 15 dias, especialmente os idosos e portadores de doenças crônicas;

II – pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas;

III – a população não faça consumo de tereré, chimarrão ou tabaco compartilhado (ex. narguilé);

IV – a população não toque nas pessoas ao cumprimentá-las, e sendo inevitável, não toquem na boca e nariz, antes de higienizar suas mãos;

V – a população lavem as mãos quando tocarem em objetos (maçanetas, puxadores, mesas), ou até mesmo quando pessoas lhes toquem sem sua permissão, com água e sabão, e, se possível e necessário, utilize o álcool gel 70%;

VI – a população estabeleça a política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, com posterior isolamento e contrato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos, que deverão ser informados à Secretaria Municipal de Saúde;

VII – a população informe à Secretaria Municipal de Saúde os sintomas do COVID-19, ou os casos de suspeita de contaminação pelo vírus, a fim de que haja o isolamento do indivíduo;

VIII – população se informe sobre o Coronavírus, e evite saídas desnecessárias, pelo período da quarentena, pois o Coronavírus é altamente contagioso.

IX – As empresas que transportem seus trabalhadores reduzam em 50% (cinquenta por cento) a capacidade de lotação do veículo, devendo estes, obrigatoriamente, serem transportados com distanciamento mínimo de dois metros, bem como mantenham as janelas dos veículos abertas durante o transporte.

Art. 11. Como medidas restritivas, determina-se:

I – A suspensão dos cultos, missas e instituições não governamentais, como o Rotary e Maçonaria, sob o regime de quarentena, pelo período de 15 dias, a fim de se obstar a contaminação e disseminação pelo COVID-19.

II –  As excursões estão proibidas, por tempo indeterminado;

III – Os pesqueiros deverão funcionar entre 12h às 18h, permitindo somente 15 (quinze) pessoas concomitantemente no local, respeitando-se a distância mínima de um metro e meio;

IV – Os restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques não permitam aglomeração de mais de 5 (cinco) pessoas, bem como não haja consumo no local, facultando às estes a entrega a domicílio até as 21h;

V – As conveniências não permitam consumo no local, pois se trata de local de entrega de produtos, não sendo permitido haver cadeiras e mesas nestes locais;

VI – Os supermercados não permitam que os clientes levem mais de 2 (duas) unidades dos produtos de primeira necessidade, bem como coíbam a aglomeração, devendo ser no máximo entre 15 (quinze) pessoas concomitantemente no recinto, respeitando-se, por óbvio, o distanciamento de no mínimo um metro e meio entre as pessoas, que deverá ser cumprido em caso de filas no estacionamento ou fora do local;

VII – Os minimercados, mercearias, posto de gasolina, empreendimentos de remédios (clínicas veterinárias) e alimentos veterinários, empresas de segurança privada, farmácias não permitam aglomeração, devendo ser no máximo 5 (cinco) pessoas concomitantemente no recinto, respeitando-se, por óbvio, o distanciamento de no mínimo um metro e meio entre as pessoas, que deverá ser cumprido em caso de filas no estacionamento ou fora do local;

VIII – As padarias e açougues não permitam a aglomeração de mais de 5 (cinco) pessoas, bem como o consumo no local;

IX – Os hotéis não deverão permitir aglomeração de mais de 5 (cinco) pessoas nas filas, bem como exijam o distanciamento de um e metro entre as pessoas;

X – As empresas que estabeleçam política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, com posterior isolamento e contrato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos, que deverão ser informados à Secretaria Municipal de Saúde;

XI – As empresas e entidades sindicais de prestar informação e alerta sobre os riscos de contaminação e propagação, e sobre a importância da organização dos serviços de apoio, transporte e assistência, de modo a garantir as condições mínimas de saúde e segurança dos profissionais envolvidos, nos serviços públicos e privados de saúde, inclusive de saúde do trabalhador.

XII – As empresas o dever das empresas encaminharem os casos suspeitos detectados pelos Serviços Especializados de Medicina e Segurança do Trabalho, para imediata análise pelo SUS, não permitindo que haja continuidade do trabalho em casos de suspeita de contaminação do COVID-19.

Art. 12. A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará na pena de cassação do alvará de licença e funcionamento do empreendimento infrator, sem prejuízo de eventual responsabilização penal (Art. 268 do Código Penal).

Art. 13. Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4° da Lei Federal nº 13.979/2020.

Parágrafo único. Fica a cargo das Secretarias Municipal de Saúde e Administração após a devida oitiva dos membros do Departamento Epidemiológico, e, por consequência, a utilização de recursos advindos do governo federal e estadual para o combate e enfrentamento do Coronavírus, ou, se fizer imprescindíveis, de recursos próprios e do Fundo Municipal de Saúde, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição, para todos os Órgãos que compõem a estrutura da Prefeitura de Caarapó, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto.

Art. 14. O Departamento de Licitações deverá realizar as licitações já publicadas, em suas respectivas datas, sendo obrigatório aos licitantes, antes mesmo de adentrar à sala de licitação, higienizar suas mãos e usar máscaras durante a sessão.

Parágrafo único – Os editais referentes aos demais processos licitatórios somente serão publicados caso tratem-se de demandas urgentes. 

Art. 15. Nos termos do artigo 2º da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I    – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus;

II   – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo artigo 1º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do anexo ao Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto neste decreto, no que couber.

Art. 16. Nos termos do artigo 3º da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I    – isolamento;

II   – quarentena;

III  – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V  – exumação, necropsia e manejo de cadáver;

VI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

VII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que: a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

§ 1° As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 2° Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I    – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II   – o direito de receberem tratamento gratuito;

III  – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o artigo 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do anexo ao Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

§ 3° As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 17. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, bem como hotéis que forneçam alimentação deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I – disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II – dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê

III – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas

IV – aumentar frequência de higienização de superfícies;

V – manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

VI – restringir a capacidade de lotação para 30% (trinta por cento), bem como incentivar as entregas a domicílio e retiradas no local;

VII – forneçam 70% (setenta por cento) da alimentação, através do sistema Delivery (entrega a domicílio).

Art. 18. A Secretaria Municipal de Assistência Social atenderá ao público somente nos casos emergenciais, bem como funcionará em horário reduzido para atendimento ao público e poderá agendar os atendimentos via telefônica, evitando o contato físico, respeitando a distância mínima de um metro, bem como solicitando que as pessoas façam higienização antes de adentrar a unidade de atendimento, dentre outras medidas preventivas para obstar a contaminação e propagação do Coronavírus.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Saúde deve criar um comitê, que deverá elaborar um plano de execução, a fim de prevenir e combater do Coronavírus.

Art. 20. Os servidores públicos municipais que retornarem de férias ou afastamentos legais/normativos em regiões endêmicas atingidas pelo COVID-19 ou tenham tido contato com pessoas da família que delas regressaram, deverão permanecer em isolamento domiciliar e desempenharão suas atividades funcionais via teletrabalho/homeoffice, durante 15 (quinze) dias, contado da data do retorno da viagem.

Parágrafo único. Os servidores deverão comunicar tal fato via e-mail, munido de documento comprobatório, antes do término das férias ou afastamento, à Secretaria Municipal que está vinculado ou à Secretaria de Administração e Finanças, respectivamente.

Art. 21. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Caarapó.

Art. 22. Aos servidores públicos municipais da administração direta ou indireta, maiores de 60 anos de idade e àqueles portadores de doenças crônicas, gestantes ou que compõem o grupo de risco aumentado de mortalidade pelo COVID-19 (diabéticos, hipertensos, asmáticos, doentes renais, cardíacos), que não exerçam serviços essenciais, bem como não sejam os únicos responsáveis pela secretaria, setor ou departamento, fica facultada a presença ao serviço, mediante requerimento que anexará justificativa documental ao superior hierárquico e sob orientação deste, contudo, deverão permanecer, pelo período de 15 dias, em sistema de trabalho remoto;

§ 1º Para os servidores que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, o afastamento será por tempo indeterminado mediante acompanhamento médico.

§ 2º Os funcionários que tiverem filhos portadores de doença crônica fica facultada a presença ao serviço, mediante requerimento que anexará justificativa documental ao superior hierárquico e sob orientação deste, contudo, deverão permanecer em sistema de trabalho remoto;

§ 3º Diante da situação de emergência em Saúde Pública, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19, poderá ser deferido redução de carga horária, trabalho remoto, sistema de rodízio, concessão de férias e banco de horas, a critério do Prefeito e do Secretário Municipal da pasta, nas secretarias ou departamento que exista mais de 1 (um) servidor público, ressalvados o serviço público essencial.

§ 4º A Coordenadoria de Arrecadação, Fiscalização e Tributação realizará o atendimento ao público em sistema de rodízio, iniciando às 7h e encerrando às 11h, após realizará expediente interno.

Art. 23. Fica vedada a expedição novas licenças ou alvarás para a realização de eventos privados, com participação de público, a partir de 24 de março de 2020.

§ 1º Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 2º Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva do Conselho Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

§ 4º A vedação para realizar eventos se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, bibliotecas e centros culturais, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação de alvará de licença e funcionamento.

Art. 24. Fica estipulado que os empreendimentos que tiverem dificuldades para o recolhimento de alvará de licença e funcionamento se dirijam à Coordenadoria de Arrecadação, Fiscalização e Tributação, a fim de renegociar referida taxa.

Art. 25. O PROCON intensificará medidas de fiscalização para coibir a prática de preços abusivos em produtos de primeira necessidade.

Art. 26. Fica proibido o funcionamento de clubes recreativos, praças, biblioteca e parques públicos, e ainda ginásios esportivos, pelo período de 15 dias, a contar do Decreto, a fim de cumprir as determinações da OMS, que coíbe a aglomeração de pessoas.

Art. 27. As Secretárias Municipais e demais responsáveis pela fiscalização dos serviços de limpeza deverão atentar para a rigorosa frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas e portas de acesso principais aos prédios da Administração Pública Municipal, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 28. Ficam suspensos todos cursos presenciais, já autorizados ou não, pelo prazo de 30 dias, dentro ou fora do Município de Caarapó.

Art. 29. Ficam suspensos, a partir de 24 de março de 2020, todos os eventos e viagens oficiais, agendados pelos órgãos ou entidades municipais, os quais poderão efetuar a remarcação das atividades oportunamente.

§ 1° Caberá aos titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta editar os atos oficiais de cancelamento dos eventos e viagens, correspondentes a suas pastas.

§ 2° Em casos especiais, as viagens poderão ser autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa comprovada pelo titular da pasta.

Art. 30. Ficam suspensos os eventos e reuniões em locais fechados visando evitar aglomerações e de viagens de servidores públicos municipais e do Prefeito, a fim de conscientizar a população local, visando obstar a proliferação da doença COVID-19 pelo período de quarentena (15 dias).

Art. 31. Fica suspensa a realização de eventos públicos ou privados, de qualquer natureza, com reuniões coletivas, concentração ou aglomeração, de número superior a 10 pessoas, independentemente de apresentação de sintomas pelos participantes.

Art. 32. Fica suspensa a realização de estágios, oriundos de convênios com faculdades públicas ou privadas.

Art. 33. Fica suspenso o atendimento ao público no Paço Municipal, a partir do dia 24/03/2020, por tempo indeterminado, a fim de evitar o fluxo de pessoas e resguardar a saúde dos servidores públicos e cidadãos.

§ 1º – O atendimento ao público será realizado somente por telefone nos números: (67) 3453-5500 (Administração Pública), (67) 3453-5100 (PAM), (67) 99987-0280 (Vigilância Sanitária), (67) 99928-6734 (Controle Epidemiológico), (67) 99954-3558 (Ouvidora-geral), e, via e-mail: [email protected], sendo que documentos que necessitem ser protocolados em qualquer setor do Paço Municipal devem ser agendados por telefone com os servidores do setor competente para posteriormente ser autorizada a entrega do mesmo.

Art. 34. Fica determinado ao cidadão suspeito de contágio ou contagiado pelo COVID-19, que assine notificação sobre importância de adotar medidas para prevenir a dispersão do vírus no Brasil, segundo os critérios do Ministério da Saúde, que regulamento os critérios de isolamento e quarentena que deverão ser aplicados pelas autoridades de saúde local para pacientes com suspeita ou confirmação de infecção por Coronavírus no Brasil.

Art. 35. Fica proibida a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde, seja de infecção pelo Coronavírus, seja dos demais riscos inerentes a esses espaços.

Art. 36. Fica dispensada a utilização do ponto eletrônico, pelo período de 15 dias, face ao risco de contaminação e disseminação pelo COVID-19.

Art. 37. Serão adotados, sempre que necessário e orientado pelas autoridades de saúde locais, nacionais e internacionais, medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho, assim, também a propagação dos casos para a população em geral.

Art. 38. O Município de Caarapó implementará medidas de fiscalização para o cumprimento das medidas previstas, e aplicação das sanções cabíveis.

Art. 39. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Caarapó.

Art. 40. Este decreto entra em vigor na data de 24/03/2020 e vigorará enquanto perdurar a Situação de Emergência causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Gabinete do Prefeito, 23 de março de 2020.

ANDRÉ LUÍS NEZZI DE CARVALHO

Prefeito Municipal

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