2020-08-26 14:39:35
O Departamento Municipal de Cultura de Caarapó, órgão ligado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, está realizando o cadastramento de todos os trabalhadores da área artística e cultural, da música, dança, artes plásticas, teatro e demais modalidades artísticas. A iniciativa faz parte da organização do município em criar um banco de dados artístico-cultural e também auxiliar no que diz respeito ao repasse de recursos da Lei de Emergência Cultural 1075/ 2020, a denominada Lei Aldir Blanc.
Para fazer o cadastro, o interessado deve acessar o link https://docs.google.com/forms/d/1qYGlsQ3NU-8U_HtmmE1j3t0_jGDCQ7vN885veHhcX4/edit
e preencher os dados solicitados. Outras informações poderão ser obtidas no Departamento de Cultura, de segunda a sexta-feira, das 7 às 13h, localizado na avenida Presidente Vargas, nº 861 – Centro, ao lado de Detran. O telefone de contato é o 3453-3192
A Lei Aldir Blanc
De acordo com a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, a Lei Aldir Blanc (Lei federal 14.017/2020) tem como objetivo central estabelecer ajuda emergencial para artistas, coletivos e empresas que atuam no setor cultural e atravessam dificuldades financeiras durante a pandemia.
Em homenagem ao compositor e escritor Aldir Blanc, que morreu em maio, vítima da Covid-19, o projeto vem para socorrer profissionais e espaços da área que foram obrigados a suspender seus trabalhos.
De acordo com a lei, o recurso total de R$ 3 bilhões será distribuído de forma que 50% do valor sejam destinados aos estados e ao Distrito Federal – deste montante, 20% serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e os outros 80% serão alocados proporcionalmente entre a população local. A outra metade, por sua vez, será destinada aos municípios e ao DF, obedecendo aos mesmos critérios de rateio.
O texto da regulamentação, publicado no Diário Oficial da União (DOU) (DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020), foi estabelecida a seguinte divisão de competências: os Estados e o Distrito Federal ficam responsáveis pela renda emergencial a trabalhadores da cultura (inc. I do art. 2º) e os Municípios e o Distrito Federal, pelo subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais (inc. II do art. 2º).
Serão responsabilidade de todos os entes – Estados, Distrito Federal e Municípios – as iniciativas do inc. III do art. 2º da Lei Aldir Blanc: editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, entre outros.