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sábado, 20 de abril de 2024

Decreto libera retorno de aulas no berçário de escolas particulares em Naviraí

2020-09-24 10:18:27

O prefeito assinou neste dia 21 de setembro de 2020, o Decreto nº 92, da Prefeitura Municipal de Naviraí, promovendo algumas alterações no Decreto nº 34, de 27 de março deste ano. Uma delas trata do retorno gradual do funcionamento de estabelecimentos educacionais da Rede Privada de Ensino, cujas aulas serão ministradas observando o disposto neste Decreto, especialmente, as seguintes medidas:

I – O retorno das aulas da Educação Infantil e Berçário, na forma do caput, dar-se-á a partir do dia 28 de setembro do corrente ano (próxima segunda-feira);

II – As aulas e demais atividades a serem ministradas aos seguimentos mencionados no Inciso I, observará a lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima das salas de aula, bem como todas as medidas de prevenção estampadas neste Decreto, sendo que o descumprimento importará em responsabilização de seus representantes legais;

III – As atividades presenciais letivas do Ensino Fundamental, Médio e Superior, por ora, permanecem suspensas e seu retorno ocorrerá em data a ser definida pelo Comitê de Gerenciamento de Crise, mediante avaliação dos órgãos técnicos competentes;

Parágrafo 1º – Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos de ensino de línguas estrangeiras, bem como áqueles a cuja prestação de serviço relaciona-se com atividades de caráter extracurricular, como os reforços escolares, os quais devem observar rigorosamente as medidas elencadas no parágrafo único do art. 15 e art. 17 deste Decreto.

Parágrafo 2º – Ficam autorizadas as atividades escolares em caráter de reforço escolar individualizado presencial, que visam atender os alunos que estão em fase de alfabetização, permitindo-se, no máximo 02 (dois) alunos por sala de aula, com duração de 01h30min (uma hora e trinta minutos), nos moldes do art. 15, do Decreto nº 34 de 27 de março de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 76/2020).

NOVA REDAÇÃO

O prefeito de Naviraí justificou a promulgação desse novo Decreto de nº 92, dizendo que “considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando a evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19) no município de Naviraí”.

Ao justificar sua nova decisão ele também afirmou no Decreto que leva em conta “a decisão do Comitê de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Covid-19 (novo coronavírus) no âmbito do município…”.

ARTIGO 1º

No artigo 1º deste Decreto diz que “Acrescenta o art. 2º-A ao Decreto nº 34, de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A – A suspensão de que trata o art. 2º deste Decreto não se aplica à realização de eventos e festas com duração máxima de 05 (cinco) horas, com presença máxima de 50% (cinquenta por cento) de ocupação do local, respeitando as seguintes regras de biossegurança:

I – as mesas devem ser dispostas respeitando o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre cada;

II – a acomodação dos convidados deve ser de até 6 (seis) pessoas por mesa, com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada casal;

III – o fornecimento da alimentação ocorrerá com cardápio único, devendo ser servido à francesa;

IV – álcool em gel 70% deve ser disponibilizado na entrada do estabelecimento;

V – o ingresso de pessoas fica condicionado à aferição de temperatura;

VI – os convidados, colaboradores, contratados e demais pessoas participantes devem residir no Município, bem como utilizar máscara durante a realização do evento;

VII – a ventilação natural do ambiente deve ser  mantida e, caso seja utilizado ar condicionado, as portas e janelas devem permanecer abertas;

VIII – a decoração do ambiente deve ser finalizada com antecedência de 6 (seis) horas do início do evento;

IX – o horário do toque de recolher instituído pela legislação municipal deve ser respeitado.

OUTRAS EXIGÊNCIAS

Consta no novo Decreto também que:

§ 1º – É permitida a execução de música mecânica ou ao vivo na modalidade ‘voz e violão’, limitada a apresentação individual ou em duplas, desde que os artistas sejam residentes no Município;

§ 2º – O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos serviços prestados por terceiros no evento, os quais devem residir ou ter sede nesta municipalidade;

§ 3º – É vedado aos estabelecimentos autorizados por este Decreto:

I – a operação de autosserviço, como self-service e bar de drinks;

II – a execução de música com amplificação sonora e a apresentação de conjuntos/ bandas musicais;

III – a disponibilização de pista de dança;

IV – o funcionamento de brinquedotecas, playgrounds, espaços kids e similares. 

 

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