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Amambai
sexta-feira, 22 de novembro de 2024

Projeto de Janete Córdoba proíbe manter animais presos em correntes e similares em Amambai

Punições em caso de descumprimento serão multa e perda da tutela do animal, entre outras sanções. Existem algumas exceções; CONFIRA ABAIXO

Vilson Nascimento

Um Projeto de Lei de autoria da vereadora Janete Córdoba (PSDB), que está em tramite na Câmara Municipal local, proíbe manter, por longo tempo, sem motivação específica e os cuidados necessários, animais como cães e gatos presos por correntes, cordas ou similares, em Amambai.

A punição ao infrator, segundo a matéria, que para entrar em vigor terá que ser aprovada em plenário pelos vereadores e sancionada, vai de multas que variam de R$ 500,00 a R$ 3 mil, dependendo no caso, além da perda da tutela do animal em questão, sem prejuízo a aplicação da legislação relacionada a questão de maus-tratos, já em vigor no país.

Ao justificar o Projeto de Lei, Janete Córdoba destaca que animais submetidos continuamente a acorrentamento ou confinamento são vítimas de violência, pois têm, pelo menos, uma de suas cinco liberdades violadas.

“Não são raros os casos de animais domésticos impedidos de se movimentarem, muitos dos quais passam a vida inteira presos com correntes curtas, pesadas e até com cadeados. Isso caracteriza maus-tratos”, destacou a vereadora, que juntamente com sua filha, Daniely e amigos voluntários, foi uma das fundadoras da organização não governamental, Adote um Campeão de 4 Patas, que acolhe e protege animais em situação de abandono e maus tratos, em Amambai.

VEJA ABAIXO O PROJETO DE LEI NA ÍNTEGRA

PROJETO DE LEI CM
Nº 14/2024

AUTORA
DESTINATÁRIO
SESSÃO
JANETE CÓRDOBA

SÚMULA: “Dispõe sobre a proibição de manter cães e gatos presos em correntes, cordas e afins no âmbito do Município de Amambai e dá outras providências”.

Art. 1º. Fica proibido manter cães e gatos presos em correntes, cordas e afins no âmbito do Município.
Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei configura maus-tratos aos animais e sujeita o infrator, tutor dos animais, as seguintes sanções:

I – Em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

II – Em caso de pessoa natural, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais);

III – Em caso de reincidência configura perda da tutela do animal:

§ 1º. As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente a cada nova ocorrência.

§ 2º. O valor da multa será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 3. Os valores arrecadados com as emissões das multas serão recolhidos à fonte zero, do orçamento municipal vigente.

Art. 4º Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que:

I – Os animais estejam em circulação com tutor, quando portando

corrente, guia ou similar devidamente engatada a coleira ou
peitoral.

II – Os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade;

Parágrafo único. Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado, por período determinado para a realização de obra de canil, desde que esta seja breve ou outras situações que justifiquem tal medida.

Art. 5º. As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, após a data da sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:

Animais submetidos continuamente a acorrentamento e/ou confinamento são inevitavelmente vítimas de violência, pois têm,pelo menos, uma de suas cinco liberdades violadas: devem estar livres de fome e sede; livres de desconforto; livres de dor, ferimentos e outras ameaças à saúde; livres para expressar seu comportamento natural; e livres de medo e estresse.

Não são raros os casos de animais domésticos impedidos de se movimentar, muitos dos quais passam a vida inteira presos com correntes curtas, pesadas e até com cadeados.
Além disso, a Resolução nº 1236, de 26 de outubro de 2018, expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, que “define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências”, estabelece no artigo 5º que é considerado maus-tratos manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria; bem como impedir a movimentação ou o descanso dos animais; sendo que estas duas práticas estão comumente associadas ao acorrentamento de animais domésticos.

Para combater as condições precárias a que frequentemente são submetidos os animais domésticos, é necessário que o acorrentamento seja proibido.
Infelizmente, pois não deveria ser assim, a punição financeira é uma forma de promover a mudança de comportamento da população.

Portanto, pelas razões expostas e visando alcançar os objetivos contemplados pelos dispositivos constitucionais mencionados, especialmente no sentido de assegurar proteção e bons tratos aos animais, é imprescindível a aprovação desta proposta para alterar o atual cenário de acorrentamento e crueldade contra animais em nosso município.

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