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quinta-feira, 19 de setembro de 2024

No Mês da Mulher, Marinalva comemora um ano de Código Sinal Vermelho em Caarapó

Neste mês de março em que se comemora o Mês da Mulher, a vereadora Marinalva de Souza Farias da Costa (PSDB) fez questão de destacar uma conquista: o projeto de lei de sua autoria que completou um ano, dispõe sobre a regulamentação e divulgação do Código Sinal Vermelho em Caarapó.

De acordo com a vereadora, a iniciativa de propor o referido projeto de lei visa combate e a prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, apresentou no mês de março, considerado o mês da mulher, Confira o texto do projeto aprovado na Câmara Municipal de Caarapó:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caarapó, o “Programa de Cooperação Código Sinal Vermelho’, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (“Lei Maria da Penha’).

Art. 2º O código “sinal vermelho’ constitui forma de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, por meio do qual esta pode dizer “sinal vermelho’ ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X’, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

Art. 3º O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, supermercados, entre outros, proceda à coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Emergência – Polícia Militar) e reporte a situação.

Parágrafo único. Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada do órgão de segurança pública.

Art. 4º Para os fins desta lei, fica incentivada – em caráter suplementar – conforme disposto no art. 8o da Lei Federal no 11.340, de 2006, a promoção:

I – de ações para a integração e cooperação, entre outros, com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), associações, representantes ou

entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, supermercados;

Marinalva ressalta que isso é um marco para as mulheres e que o objetivo é expandir o foco para as várias atividades que tratam com o grande público, como supermercados, repartições públicas, restaurantes, condomínios, lojas, hotéis e outros. “A causa merece uma atenção maior, principalmente para conscientização, e, em um futuro bem próximo, toda a população poderá ajudar a frear essa escalada de violência e salvar vidas”, concluiu Marinalva.

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