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Em Caarapó, contribuinte que pagar dívida atrasada pode ter multas e juros zerados pela prefeitura

2017-09-20 12:07:00

Os contribuintes de Caarapó com dívidas em atraso, vencidas até 31 de dezembro de 2016, podem usufruir dos benefícios do Programa Especial aprovado por lei e que é destinado a promover a regularização de créditos do município decorrentes de débitos pessoas físicas e jurídicas relativos aos tributos municipais. Trata-se do Refinanciamento de Dívidas (Refis), instituído pela Lei Complementar n° 068/2017, de 13 de setembro deste ano.

 

Conforme a lei, as dívidas em atraso correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 podem ser liquidados com até 100% de desconto nos juros de mora e multas se pagas em parcela única. Nesse caso, para pagamento em parcela única, a adesão ao programa deve ser feita pelo contribuinte até 60 dias após a promulgação da lei, ocorrida no último dia 13 de setembro. Quem aderir ao Refis até 90 dias após a promulgação da lei terá desconto de 80%. Após 120 dias, o desconto será de 60%. Por fim, ganhará desconto de 40% o contribuinte que aderir ao programa até 180 dias após a promulgação da lei em referência.

 

No caso de parcelamento, a dívida pode ser dividida em 12 vezes, com redução de 30% nos juros de mora e multas, ou em 24 parcelas, com desconto de 20% nas multas e juros de mora.

 

Veja a íntegra da lei:

LEI COMPLEMENTAR N.º 068/2017, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.

“INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Caarapó, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, com base no inciso III, do art. 3o, da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – Fica instituído, no Município de Caarapó-MS, o Programa Especial, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais. 

Art. 2º – Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, com exigibilidade, suspensa ou não, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I – para pagamento em parcela única:

a) exclusão de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei;

b) exclusão de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei;

c) exclusão de 60% (sessenta por cento), da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei;

d) exclusão de 40% (quarenta por cento), da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei.

II – para pagamento parcelado:

a) pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, redução de 30% (trinta por cento) da multa e juros de mora;

b) pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, redução de 20% (vinte por cento) da multa e juros de mora.

Art. 3º – A adesão ao PROGRAMA ESPECIAL pelo sujeito passivo deverá ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente lei, sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos.

§ 1º – A adesão ao PROGRAMA ESPECIAL sujeita, ainda, o contribuinte:

I – ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

II – ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da opção.

§ 2º – A inclusão do PROGRAMA ESPECIAL fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos a ser formulado pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo. § 3º – O contribuinte será excluído do PROGRAMA ESPECIAL diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;

II – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;

III – inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo PROGRAMA ESPECIAL, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.

 

§ 4º – A exclusão do contribuinte do PROGRAMA ESPECIAL acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e, em sendo o caso, o restabelecimento da penalidade em sua integralidade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias.

Art. 4º – Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 79,00 (setenta e nove reais) para pessoa física e R$ 120,00 (cento e vinte reais) para pessoa jurídica, atualizada pela Unidade Fiscal do município:

§ 1º – O pagamento da 1ª parcela será exigido até 30 (trinta) dias, após a data da efetivação do parcelamento; 

§ 2º – Sobre a parcela paga em atraso incidirá correção monetária IPCA/IBGE e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração.

Art. 5º – Os créditos executados via judicial, desde que comprovados seu pagamento através da baixa bancária, serão baixados ou suspenso pela Assessoria Jurídica do Município.

Art. 6º – Para a contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, deve-se observar as regras prescritas no art. 323, I e II da Lei Complementar nº 056 de 23 de dezembro de 2014.

Art. 7° – Revogam-se as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Caarapó-MS, em 13 de setembro de 2017. 

MÁRIO VALÉRIO

PREFEITO MUNICIPAL

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