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TCE-MS determina a gestores, devolução de R$196 mil em impugnações

2016-08-31 13:49:00

Em Sessão realizada na tarde desta terça-feira (30/08), no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS). Os conselheiros analisaram um total de 100 processos entre regulares e irregulares, e ainda aplicaram multas aos gestores públicos que somaram um total de 1.312 Uferms (R$ 31.474,88), e determinaram a devolução de R$ 196.773,32 aos cofres públicos dos municípios de Glória de Dourados, Rio Verde de Mato Grosso e Maracaju. A Sessão foi presidida pelo conselheiro Jerson Domingos e composta pelos conselheiros José Pereira Cabral e Ronaldo Chadid, e ainda o representante do Ministério Público de Contas, o Procurador Adjunto de Contas João Antônio de Oliveira Martins Júnior.

José Ricardo Pereira Cabral– ao conselheiro coube analisar um total de 20 processos, sendo que, 19 regulares e um irregular. O processo TC/2628/2015, trata-se do procedimento licitatório realizado pelo Município de Rio Brilhante por meio do Pregão Presencial n. 51, de 2014, objetivando a aquisição de equipamentos permanentes (tais como fogão, refrigerador, armários, televisão, ventilador, etc) para atender ao Posto de Saúde Central e à Estratégia de Saúde da Família (UBS). O conselheiro declarou a irregularidade do procedimento licitatório, haja vista que o edital de licitação não incluiu cláusula prevendo a utilização do termo de contrato, conforme determinado no art. 62, § 4º, da Lei n. 8.666, de 1993, bem como não apresentou a minuta do contrato como anexo do edital de licitação, conforme exigência. Aplicou multa no valor equivalente a 100 Uferms (R$ 2.399,00), responsabilizando Sidney Foroni, Prefeito Municipal de Rio Brilhante, pelas irregularidades apontadas.

Jerson Domingos – o conselheiro analisou um total de 39 processos: 33 regulares e seis irregulares. O processo TC/20121/2012, versam os autos sobre o Contrato Administrativo nº 016/2011, celebrado entre o Município de Maracaju, neste ato representado por seu Prefeito Municipal à época, Celso Luiz da Silva Vargas, e a empresa NIP Comercial Ltda. – EPP, cujo objeto é a aquisição de Kits Escolares para serem distribuídos aos alunos da Rede Municipal de Educação, no valor global de R$ 158.322,11, pelo período de seis meses. O conselheiro declarou a irregularidade da prestação de contas da execução financeira do Contrato, pela falta de fidedignidade entre os valores empenhados, liquidados e pagos, em descumprimento às prescrições insertas na Lei nº 4320/64, Lei nº. 8.666/93. E pela impugnação do montante de R$ 143.664,81, referente ao pagamento de despesa acima do valor efetivamente liquidado por meio de notas fiscais, responsabilizando ao ordenador de despesas, Celso Luiz da Silva Vargas, Ex-Prefeito Municipal pelo ressarcimento do valor impugnado aos cofres públicos. E ainda aplicou multa no valor total de 80 Uferms (R$ 1.919,20), imputada ao responsável, Celso Luiz da Silva Vargas, dividida da seguinte forma: O valor de 50 Uferms (R$ 1.199,50), pela não comprovação da execução financeira do objeto contratado, incorrendo, assim, em grave infração à norma legal, e de 30 Uferms (R$ 719,70), pelo não atendimento, sem causa justificada, à intimação interposta por este Tribunal de Contas. E também aplicou multa responsabilizando Maurilio Ferreira Azambuja, atual Prefeito Municipal de Maracaju, no valor correspondente a 30 Uferms (R$ 719,70), pelo não atendimento, sem causa justificada, à intimação interposta por este Tribunal de Contas.

Processo TC/02571/2012, versam os autos sobre o Contrato Administrativo nº 002/2012 (peça digital 41) celebrado entre o Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, neste ato representado por seu Prefeito Municipal à época, Wiliam Douglas de Souza Brito, e a empresa 2000 Publicidade, Marketing e Comunicação Ltda., cujo objeto é a contratação de Agência de Propaganda com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral, no valor global de R$ 500.000,00, pelo período de doze meses. O conselheiro declarou a irregularidade da formalização do 1º Termo Aditivo do Contrato nº 002/2012, em face à ausência do comprovante da publicação do extrato do Termo Aditivo em imprensa oficial e da justificativa para sua formalização, e pela irregularidade da prestação de contas da execução financeira do Contrato, pela falta de fidedignidade entre os valores empenhados, liquidados e pagos, em descumprimento às prescrições insertas na Lei nº 4320/64, Lei nº. 8.666/93, bem como nas normas deste Tribunal de Contas. O conselheiro ainda determinou pela impugnação do montante de R$ 44.280,00, responsabilizando pelo ressarcimento aos cofres públicos do Município de Rio Verde de Mato Grosso o ordenador de despesas, Wiliam Douglas de Souza Brito, Prefeito Municipal à época. A impugnação é referente ao pagamento de despesa acima do valor efetivamente liquidado por meio de notas fiscais, Aplicou multa no valor total de 100 Uferms (R$ 2.399,00), imputada ao responsável, Wiliam Douglas de Souza Brito, devido à ausência do comprovante de publicação do extrato do 1º Termo Aditivo em imprensa oficial e da justificativa para sua formalização, pela não comprovação da execução financeira do objeto contratado, incorrendo, assim, em grave infração à norma legal, e pelo não atendimento, sem causa justificada, à intimação interposta por este Tribunal de Contas. E ainda aplicou multa, responsabilizando Mário Alberto Kruger, atual Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, no valor correspondente a 30 Uferms (R$ 719,70), pelo não atendimento, sem causa justificada, à intimação interposta por este Tribunal de Contas.

O processo TC/106338/2011, trata-se dos autos da análise do procedimento licitatório Pregão Presencial n. 12/2011, da formalização do Contrato Administrativo n. 66/2011, do 1º e 2º Termos Aditivos e de sua execução financeira, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Glória de Dourados e Auto Posto Glória Ltda, tendo por objeto a aquisição de combustível tipo gasolina e álcool, para atender as necessidades das Secretarias Municipais. O conselheiro declarou a irregularidade do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial n. 12/2011, e pela irregularidade da execução financeira da contratação. Aplicou multa no valor de 50 Uferms (R$ 1.199,50), responsabilizando, Arceno Athas Júnior, Prefeito Municipal de Glória de Dourados à época, pela não remessa de documentos para análise obrigatória do Tribunal de Contas referentes ao procedimento licitatório e à execução financeira do contrato. E pela impugnação do valor de R$ 8.828,51, referente ao valor pago sem comprovação legal, a ser ressarcido aos cofres públicos municipais.

Ronaldo Chadid – sob a relatoria do conselheiro ficou um total de 41 processos, todos regulares, alguns deles com ressalvas. O processo TC/7113/2013, trata-se do procedimento licitatório, Pregão Presencial 03/13, a formalização do Contrato nº 21/2013 e de quatro Termos Aditivos, celebrados entre o Município de Miranda e a empresa de pequeno porte RCM Informática Ltda., no valor de R$ 306.000,00, visando à contratação de empresa para prestação de serviços de implantação e manutenção de sistema de informática integrado de gestão contábil e administrativa e sistema de digitalização indexada. O conselheiro declarou a regularidade com ressalvas do procedimento licitatório, pela intempestividade na remessa dos documentos pertinentes aos três primeiros aditamentos e a intempestividade na publicação do 3º e do 4º Termos Aditivos, descumprindo o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93. Aplicou multa à Ordenadora da Despesa e Ex-Prefeita do Município, Marlene de Matos Bossay, em valor correspondente a 30 Uferms (R$ 719,70), pelo envio intempestivo de documentos. E ainda pela aplicação de multa à atual Prefeita do Município, Juliana Pereira Almeida de Almeida, responsável pelos Termos Aditivos de nº 3 e 4 em valor correspondente a 80 Uferms (R$ 1.919,20) também pelo envio intempestivo dos documentos que formalizaram o 3º Termo Aditivo.

Após publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-MS, os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com pedido de recurso, revisão e/ou reconsideração, conforme os casos apontados nos processos.

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