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sexta-feira, 19 de abril de 2024

Mais uma residência é furtada em Caarapó

2015-05-29 09:43:00

Mais uma residência foi furtada em Caarapó na manhã desta quinta-feira (28), sendo subtraído um notebook e um óculos de uma casa no Jardim Adonai.



Conforme informações da vítima Bruno Laier Araujo, além notebook modelo HP e um óculos modelo Chilli Beans, foram levados pelo autor do crime uma quantia em dinheiro não especificada.



“Pedimos àqueles que obtiverem informações ou até mesmo se os produtos forem oferecidos para compra, que denunciem, pois todos nós estamos sujeitos a esta situação e termos nossos bens furtados”, disse a vítima.

 

O telefone para denúncia é 9277-5016 e ser gratificado.

 

Crime de receptação



A receptação de produto furtado é considerada crime, conforme explicou o site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.



“O crime de receptação, em breve resumo, pode ser entendido com o ato de receber algo que seja produto de crime.



No caso da receptação culposa, definida no § 3º do artigo 180 do Codigo Penal, trata-se da falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha origem criminosa, mas a pessoa preferiu ignorar. Mesmo havendo algum indicio de que a coisa seja produto de crime a pessoa não se preocupa e recebe ou adquire a coisa.



Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:



Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.



Receptação qualificada



§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:



Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.



§ 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

 

§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

 

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas", explicou o site.

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