2017-12-16 09:27:00
JORNADA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO
Insta-nos esclarecer que ausente instrumento coletivo de trabalho, segue os termos da legislação vigente, já que tendo o instrumento seu termo, principalmente quanto as entidades que clamam e buscam saciar a sede nas fontes do empresariado, ora contestando em tão ameaçador, na tentativa de tornar obrigatório o que a lei expressamente proíbe, inclusive investindo contra atividades que a ele não cabe representar(padarias, confeitarias, farmácias, empresas de serviços, entre outros).
Buscar de forma ostensiva com ardil e distorção da legislação vigente é de certa forma procedimento criminoso, assim quando buscam com subterfugio a obrigatoriedade do empresário descontar de seus empregados contribuições que são opcionais e dependente da autorização expressa do trabalhador, é ato lesivo contra o patrimônio daqueles que alardeiam estar protegendo, a ação deve ser denunciado junto à Procuradoria Regional do Trabalho (PRT da 24ª REGIÃO) sob pena, do empresário descontar e além de ter de devolver em dobro pode ter outras sanções por danos materiais ao patrimônio do pseudo contribuinte. “Art. 611-B.(clt) Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;”.
E as ações antissociais, ou anti-síndicais devem também ser denunciadas junto ao Ministério do Trabalho a quem cabe a autorização para a manutenção da representação das entidades sindicais, aos quais cabe coibir as ações desregradas de pseudos líderes quando exorbitam nas suas funções.
O horário de trabalho do empregado, bem como a carga horária e os seus vencimentos pecuniários estão devidamente protegidos pela legislação vigente, inclusive diz respeito aos serviços tidos como essenciais, entre eles o comercio de alimentos. O empregado e o empregador podem dentro dos limites de 8:00 horas diárias e ou 44:00 horas semanais, com a possibilidade de prorrogação por até duas horas diárias, ou pagas com adicional mínimo de 50%(cinquenta por cento) ou compensados de comum acordo entre eles, informal dentro do mês, e por escrito de até 6(seis) meses.
Das convenções coletivas ou acordos coletivos, sabiamente o judiciário já teria afastado a ultratividade (ou seja a prorrogação automática, § 3º artigo 614 CLT) bem antes da reforma trabalhista, agora é lei, vencido o instrumento coletivo ele não tem o condão de continuar vigendo.
Medidas impopulares, insultos, invasão da propriedade particular, ou da pessoalidade, são ações que devem ser denunciadas e coibidas com energia pelas delegacias de polícia que preservam a ordem social.
O ambiente somente pode ser salutar quando a convivência é de respeito à pessoa e as instituições.
Fernando Camilo
Consultor Sindical
OAB/MS 3764
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